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Notícia

12 Nov, 2014

Transferência de padres para o ano de 2015

 

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 Os Clérigos

Quanto aos clérigos de maneira geral, diz o Código de Direito Canônico: "Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular" (Cân. 275 § 1).

 

Os Párocos

"O pároco e o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do bispo diocesano, em cujo

ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou diáconos e com a auxílio dos fiéis leigos, de acordo com o direito" (Cân. 519)

O Cân. 530, afirma que as funções especialmente confiadas ao pároco, são as seguintes:

 

1° - administrar o batismo;

2° - administrar o sacramento da confirmação aos que se acham em perigo de morte, segundo o cân. 883, n.3;

3° - administrar o viático e a unção dos enfermos, salva a prescrição do cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar a bênção apostólica;

4° - assistir aos matrimônios e dar bênção nupcial;

5° - realizar funerais;

6° - benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da igreja;

7° - celebrar mais solenemente a Eucaristia nos domingos e festas de preceito.

 

Vigários Paroquiais

Diz o Código de Direito Canônico, no Cân. 545:

§ 1. Para o adequado cuidado pastoral da paróquia, sempre que for necessário ou oportuno, pode-se dar ao pároco um ou mais vigários paroquiais que, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude, prestem sua ajuda no ministério pastoral, de comum acordo e trabalho com o pároco.

§ 2. O Vigário paroquial pode ser constituído para dar sua ajuda no exercício de todo o ministério pastoral, tanto na paróquia inteira como numa determinada parte dela, ou para determinado grupo de fiéis; pode também ser constituído para exercer determinado ministério em diversas paróquias ao mesmo tempo.

 

Administrator Paroquial

Cân. 540 § 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e os mesmos direitos que o pároco, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.

 

 

INFORMAÇÕES:

www.diocesedeassis.org

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