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Notícia

12 , 2016

Plano de manutenção da igreja na diocese de assis

PLANO DE MANUTENÇÃO DA IGREJA

NA DIOCESE DE ASSIS-SP

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I . CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA

A Igreja na Diocese de Assis provê as necessidades dos seus presbíteros com a côngrua “piso”, com o seguro coletivo de saúde e com o sistema previdenciário de saúde. Quanto às outras pessoas observem a legislação trabalhista.

 

1. Os bens temporais são meios para promover a evangelização e construir a fraternidade e a justiça.

A Igreja afirma o seu direito originário e independente de adquirir, possuir, usufruir, administrar   e   alienar os bens temporais em vista:

·         Da organização do culto divino,

·         Do conveniente sustento do clero e dos demais ministros,

·         Da constituição e conservação do seminário e sustento dos seminaristas (CIC Can.263),

·         Das obras de apostolado,

·         Da caridade, principalmente em favor dos pobres (CIC Can.1254,  §§ 1 e 2).

·         De outras finalidades que ela queira definir livremente

Como conseqüência, os fiéis têm dever de socorrer as necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e da caridade e para o honesto sustento dos ministros (CIC Can..222, § 1).

Também os institutos religiosos, de acordo com as suas condições, façam o possível para dar um testemunho público de caridade e pobreza e, enquanto possível, contribuam  para as necessidades da Igreja local e o sustento dos pobres (CIC Can.640).

2. “O operário é digno de seu salário” (Lc 10,7). O presbítero que dedica sua vida ao ministério presbiteral deve poder viver do ministério ao qual se dedica.

“Não sabeis que os que trabalham no santuário comem do que é do santuário e os que servem ao altar têm parte do altar? Assim ordenou também o Senhor aos que pregam o Evangelho, que vivam do Evangelho” (1 Cor 1,14; 1 Tm 5,17). Toda a tradição da Igreja sempre assim procedeu. O Concílio Vaticano II confirma este princípio no documento Presbyterorum Ordinis 3,20.

O Código de Direito Canônico explicita esta perene tradição quando afirma:

2.1 “Os Clérigos que se dedicam ao ministério eclesiástico têm direito a uma remuneração adequada à sua condição, levando-se em conta a natureza do próprio ofício e as condições do lugar e do tempo e com a qual possam prover às necessidades da própria vida e à justa retribuição daqueles  de cujo serviço necessitam” (CIC Can. 281, parágrafo 1). “Deve-se também assegurar que possam usufruir a assistência social, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de doença, invalidez ou velhice” (CIC Can. 281, § 2).

2.2  “Os Leigos, que são destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja, salvo CIC Can. 230, § 1 têm o direito a uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a qual possam prover decorosamente, observadas também as prescrições do direito civil, às necessidades próprias e da família; cabe-lhes também o direito de que se garantam sua previdência, seguros sociais e assistenciais à saúde” (CIC Can. 231, § 2).

2.3  Este dever do honesto sustento não abrange somente os Sacerdotes, mas também aqueles que estão no desempenho do próprio Ministério, que por motivo de doença ou idade (CIC Can. 538,  parágrafo 1) ou por pena eclesiástica (CIC Can. 1350, § 1), excluído o caso da demissão do estado clerical, estão impossibilitados de exercê-lo.

3. Cuidado especial merece a formação dos futuros Sacerdotes: “Os Bispos Diocesanos devem cuidar que se assegurem a constituição e a conservação do Seminário, o sustento dos alunos, a remuneração dos professores e outras necessidades do Seminário” (CIC Can. 263).

“Para se prover às necessidades do seminário, além da coleta mencionada no CIC Can. 1266, pode o Bispo Diocesano impor uma contribuição na Diocese” (CIC Can. 264, parágrafo 1).

4. O Código de Direito Canônico não se contenta em estabelecer os princípios abstratos do honesto sustento dos Ministros.

Para que se torne visível na Igreja particular a fraternidade presbiteral, a solidariedade das comunidades e a comunicação dos bens temporais, em vista de uma comunhão efetiva, dispõe quanto segue. O mesmo diga-se quanto à previdência social dos ministros (CIC Can. 1274, p. 2) e quanto às obrigações para com as outras pessoas que estejam a serviço da Igreja (CIC Can. 1274, p. 3). O Plano de Manutenção da Diocese de Assis constitui, portanto, a concretização destes objetivos.

5. “... a Igreja deve dar um testemunho de Justiça, ela reconhece que, seja quem for, que deseje falar aos homens de justiça,  deve ele próprio ser justo aos olhos dos mesmos homens.” (PAULO VI, SS. Sínodo dos bispos. A justiça no mundo.  São Paulo: Paulinas, 1971.  p.22).

O exercício do ministério não deve ser ocasião ou pretexto para a acumulação de riquezas.            Os presbíteros têm o Senhor como riqueza e como herança!

Não prendam, pois, de forma alguma, o coração às riquezas, mas evitem sempre toda cobiça, abstendo-se com cuidado de qualquer aparência de comércio (cf. PO 3).

Na vida dos presbíteros é sempre atual o exemplo de São Paulo: “Não cobicei prata, nem ouro, nem vestido algum, como vós mesmos sabeis” (At 20,33).

Não menos expressivo é o exemplo deixado pelas primeiras comunidades cristãs (At 2,45).

É exatamente este espírito que a lei da Igreja codifica: “Os clérigos levem uma vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade” (CIC Can. 282, § 1).

“Os bens que lhes advêm por ocasião do exercício do ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez assegurados com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os deveres de estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja e para as Obras de Caridade” (CIC Can.282, § 2).

 

II .  NORMAS

1.      DOS PRESBÍTEROS

Com o propósito de garantir a dignidade referente à vida pessoal do presbítero em exercício  ministerial na Diocese de Assis, no que diz respeito aos seus direitos e obrigações de ordem temporal,  fica estabelecido:

1.1 Todo  presbítero, que exerce um cargo provisionado em tempo integral na diocese, perceberá uma côngrua “piso” mensalmente, equivalente a três salários mínimos nacionais livres das demais despesas referentes a casa paroquial e combustível para uso pastoral, paga pela instituição eclesial à qual está a serviço.  O presbítero pode atingir, de acordo com as suas necessidades e possibilidades da instituição eclesial à qual presta serviço pastoral, uma côngrua “teto” mensalmente, equivalente a cinco salários mínimos nacionais livres da despesa com combustível para uso pastoral , cabendo ao presbítero nesta condição a responsabilidade em prover o seu sustento. Quem optar por esta última alternativa deverá formalmente solicitar autorização expressa do Ordinário local, que julgará a sua viabilidade.  O presbítero não contrai vínculo empregatício com a Mitra.  Recomenda-se que renuncie, ou seja eticamente sóbrio em requerer remuneração da instituição eclesial à qual presta serviço, o presbítero que já tenha outras fontes de ganho, cuja remuneração seja equivalente ou superior ao valor da côngrua piso acima estabelecido.

1.2 Todo presbítero que exerce o serviço de capelania ou qualquer outro oficio eclesiástico, observadas as normas da “piso-teto” das côngruas,  deverá receber seus proventos conforme acordo feito entre as partes contratantes.

1.3 Todo presbítero provisionado para alguma instituição eclesial logicamente com direito a côngrua, não deve receber da mesma, espórtulas pelos serviços prestados. Em relação ao presbítero visitante ou auxiliar, cumpra-se o que está prescrito nos cânones 945-958. Tratando-se de ofertas cumpra-se a prescrição do cânone 531.

1.4 Todo presbítero liberado totalmente ou parcialmente para assumir alguma função ou prestar algum serviço na Diocese, receberá da mesma côngrua correspondente à condição de sua liberação. Por outro lado, o presbítero não liberado que é convidado assumir alguma função ou prestar algum serviço à diocese, não goza do direito em receber côngrua da mesma.

1.5 Todo presbítero deverá inscrever-se no INSS na categoria de “autônomos” conforme de direito.  

1.5.1 Todo presbítero está obrigado por lei a inscrever-se no INSS. Esta obrigatoriedade é de cunho individual e não institucional, portanto, é de responsabilidade pessoal o recolhimento mensal da taxa estipulada pelo mencionado Instituto.

1.5.2 Inscrito obrigatoriamente no INSS como segurado autônomo, o presbítero deverá seguir a tabela progressiva de recolhimento, estabelecida por aquele Instituto, ficando a instituição eclesial para a qual trabalha, responsável pelo reembolso correspondente a um salário mínimo nacional vigente, segundo legislação em vigor. O que ultrapassar o mencionado valor, deverá ser pago com a côngrua do próprio presbítero.

1.5.3 Devido a precariedade da Previdência Social para efeito de aposentadoria, como sugestão, talvez cada presbítero a título individual pudesse começar a pensar na possibilidade em recorrer à previdência privada, como recurso complementar de aposentadoria, oferecido pelas diversas empresas bancárias instaladas no país.

1.5.4 Todo presbítero secular deve estar inscrito num Seguro Saúde pago pela paróquia ou pela entidade a qual presta serviço.

1.5.5 Todo presbítero, residente na diocese, sem provisão, não tem direito a nenhuma côngrua e nem ao pagamento do INSS, salvo se houver impedimento por motivo de doença.

1.6 Todo presbítero tem direito a um mês de férias no ano,  podendo ser usufruída parceladamente. Tem direito também a um dia de descanso semanal.

1.7 O dízimo sacerdotal consistirá na contribuição mínima mensal obrigatória de 10% da côngrua mensal “piso” de todos os presbíteros com uso de ordens na diocese. Animem-se os presbíteros a contribuírem com 10% de todos os seu proventos, como sinal de verdadeira comunhão eclesial. O dízimo sacerdotal deverá ser pago na diocese onde o presbítero reside. No caso dos presbíteros religiosos, o montante deverá ser assumido pela paróquia onde desempenham o seu ministério. O capital do fundo presbiteral será destinado a suprir especialmente as necessidades sanitárias dos presbíteros, de acordo com os critérios a serem acordados pelos próprios presbíteros. O fundo poderá ser administrado por uma comissão constituída pelos próprios presbíteros.(ESTE ÍTEM 1.7 DEVE SER APROVADO E APLICADO NA DIOCESE).

1.8 Os casos de presbíteros seculares aposentados por seus serviços eclesiásticos, que continuam ou não em atividade, serão tratados pelo Conselho Administrativo Diocesano (CAD). A sustentação dos eméritos deverá obedecer outro regulamento complementar.

1.9 Há duas categorias de presbíteros estudantes em nível superior na Diocese de Assis: a primeira categoria trata-se daqueles que são indicados e aprovados pela Diocese através do Conselho de Presbíteros, Conselho de Formadores e do Colégio dos Consultores, nesta condição o presbítero pode ser parcialmente ou totalmente liberado de suas funções pastorais na Diocese; a segunda categoria trata-se daqueles que mediante a autorização do Bispo Diocesano decidem estudar por iniciativa própria, portanto, o presbítero que se encaixa nesta segunda categoria não está liberado,  deve continuar assumindo o seu trabalho pastoral na Diocese como função prioritária. Para o presbítero o estudo não é prioritário, mas sim a pastoral. O presbítero secular da Diocese está a serviço de sua Igreja particular, portanto tem a obrigação de assumir e participar de todas as atividades da mesma. As questões até aqui tratadas dizem respeito aos presbíteros da Diocese de Assis, quanto aos seminaristas seculares da diocese, diáconos que aspiram ao presbiterado, diáconos permanentes e aos clérigos eméritos, deverão obedecer regulamento complementar.

 

2.      DAS PARÓQUIAS, IGREJAS E CAPELAS

As paróquias, igrejas e capelas como entidades comunitárias de acolhimento e evangelização, através do seu presidente e do seu Conselho Administrativo paroquial (CAP) zelosamente devem cumprir o bom andamento pastoral testemunhando a atuação de uma administração  participativa, idônea e transparente.

2.1 Receitas:

a)      toda contribuição feita pelos fiéis em forma de dízimos, coletas, ofertas, taxas, donativos ou

      espórtulas de qualquer natureza;

b)      rendimentos de imóveis, de títulos ou financeiros;

c)      rendas de festas, quermesses e de outras promoções;

d)     rendimento líquido de vendas de velas, livros, imagens, etc., vendidos regularmente.         

 

2.2 Despesas:

a)     côngrua do pároco e dos vigários paroquiais, de acordo com o item 1.1, como também de seus

      eventuais substitutos;

b)       ajuda de custo, espórtulas aos presbíteros que colaboram e auxiliam na pastoral paroquial. Observe-se rigorosamente o item 1.3.

c)        manutenção da igreja e da casa paroquial: alimentação, empregados, encargos sociais, taxas,  condomínios, condução a serviço da Igreja, luz, água, gás, telefone, conservação, reparos e construção;

 

2.3 Observações gerais:

a)      o espírito missionário e a co-responsabilidade eclesial devem levar as paróquias já constituídas  a  partilharem seus recursos,   colaborando com outras paróquias mais necessitadas, na condição de igrejas irmãs. 

b)       as coletas especiais, decididas pelo episcopado brasileiro: lugares santos (sexta- feira santa); Campanha da Fraternidade; Óbulo de São Pedro (domingo entre 28 de junho e 4 de julho); Missões (penúltimo domingo de outubro) e Campanha da Evangelização (3º domingo do Advento), continuam com a sua destinação específica (Cf. CNBB. Diretório Litúrgico da Igreja no Brasil. Edição de 2004. p. 25, ítem XXIII, Brasília-DF). A Diocese poderá determinar coletas especiais para as necessidades da Igreja local, portanto, é oportuno lembrar da coleta vocacional na Diocese de Assis, realizada no último domingo de agosto.

c)        as taxas municipais de conservação, limpeza, de coleta de lixo, de localização e funcionamento, devem ser pagas pela  paróquia ou comunidade;

d)       quanto às construções e reformas: haja planta aprovada pelo Departamento de Arquitetura da Diocese; haja os recolhimentos do INSS referentes à mão-de-obra; haja a devida licença exarada pela municipalidade da cidade, através das Prefeituras ou do CONTRU; os pagamentos feitos a engenheiros, advogados, autônomos em geral, deverão ser efetivados através de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), devendo ser informados, mês a mês à Secretaria de Finanças do Município, através da D.E.S. (Declaração Eletrônica deServiços);  Reformas que alterem significantemente a estrutura do templo, sua decoração, seu patrimônio artístico, costumes e tradições devem levar em consideração o parecer do Conselho de Bens Culturais da Diocese de Assis;

e)        imagens e objetos sacros, de comprovado valor histórico e artístico, não poderão ser alienados sem prévia autorização do Conselho Administrativo da Diocese (CAD), consultado obviamente o Conselho de Bens Culturais da Diocese;

f)        todos os funcionários devem ser registrados em nome da paróquia, respeitando todas as normas legais vigentes no país. Voluntários que prestem serviços à paróquia e que se enquadrem nos termos da Lei 9608/98, devem assinar contrato de voluntariado com a mesma e poderão receber ajuda de custo para alimentação, combustível e outras despesas, nunca superior a 03 (três) salários mínimos nacionais;

g)       as contas bancárias de paróquias, capelas, comunidades e igrejas devem ser abertas em nome da Mitra Diocesana de Assis e movimentadas pelo pároco ou pelo administrador paroquial, podendo ser substituído pelo vigário paroquial, conjuntamente com um ou dois membros do Conselho Administrativo Paroquial, mediante procuração expedida pela Mitra Diocesana. Ficam expressamente proibidas contas pessoais onde se deposite numerário pertencente às paróquias, capelas, comunidades e igrejas, não se admitindo, nem mesmo, depósitos dessas quantias em contas dos sacerdotes;

h)        fica reservado à Mitra Diocesana o direito de indicar as Instituições Financeiras nas quais as paróquias e comunidades manterão suas contas correntes;

i)         os balancetes mensais das paróquias sejam entregues à Cúria Diocesana até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Haja três vias: uma para a Diocese, uma para a paróquia e outra para o contador;

j)         venda e alienação de bens imóveis devem reger-se pelas normas canônicas, tendo ouvido previamente o Conselho Administrativo Paroquial e o Conselho Administrativo Diocesano.

 

2.4 Observações especiais:

a)      as paróquias confiadas pela Diocese às ordens, congregações ou institutos      religiosos deverão manter atualizados ou celebrar o seu Convênio Canônico junto à Mitra  Diocesana de Assis (Cf. Cân.520). A compra de móveis e imóveis com os recursos da paróquia ou doações devem constar como pertences de propriedade da Mitra Diocesana;

b)      as taxas das paróquias e das comunidades serão corrigidas anualmente de acordo com a classificação das tabelas que se encontram as paróquias e segundo a correção do salário mínimo nacional.

 

3.      DA  MITRA  DIOCESANA

A Mitra Diocesana na competência de sua função, atenta às obrigações da Igreja da Diocese de Assis em suas diversas instâncias e ao mesmo tempo sensível às suas necessidades comuns voltadas ao serviço do desempenho apostólico, elenca as suas atribuições em termos de receitas e despesas:

 

3.1  Receitas:

a)        repasses gerais das paróquias;

b)       contribuições mensais das entidades católicas de ensino;

c)        aluguéis da Diocese;

d)   eventuais doações, campanhas diocesanas e rendimentos financeiros;

e)   campanhas da fraternidade e  para a evangelização;

f)   venda de imóveis

 

  3.2   Despesas:

a)         dotações às regiões pastorais;

b)        dotações às pastorais diocesanas e ao Secretariado Diocesano de Pastoral;

c)         despesas com os seminários;

d)        verbas episcopais;

e)         auxílios aos Sacerdotes doentes, aposentados e liberados para estudos;

f)         despesas com a administração diocesana e seus organismos;

g)        manutenção imobiliária;

h)        investimentos.

 

3.3  Sistema de repasses das paróquias:

         As contribuições mensais das paróquias e comunidade são repassadas  à Mitra Diocesana de Assis em forma de taxas fixas mensais, conforme segue:

a)      a Mitra  define o montante necessário da sua receita, segundo um orçamento anual elaborado pelo (CAD) Conselho Administrativo da Diocese e aprovado pelo Conselho de Presbíteros.

b)      este montante deve provir em grande parte das paróquias, em forma global anual, distribuído em taxas fixas mensais iguais, provindo o restante de outras fontes de renda da  Mitra;

c)      a parte que deve provir das Paróquias, a Mitra a distribuirá criteriosamente entre as Paróquias, em forma de contribuição anual, conforme proposta do CAD (Conselho administrativo da Diocese) que deverá ser aprovada pelo (CDP) Conselho Diocesano de Presbíteros;

d)     a contribuição anual atribuída a cada Paróquia deve ser entregue à Mitra em parcelas fixas mensais iguais;

e)      as Paróquias, por sua vez, através de proposta dos respectivos (CAP) Conselhos Administrativos Paroquiais, devem elaborar a tabela das taxas fixas mensais de contribuição das paróquias e comunidades, levando em conta sua capacidade econômica e seu histórico contábil;

f)       é atribuição da Mitra Diocesana, através do seu CAD, a correção geral das entradas fixas mensais, conforme proposta da Administração a ser aprovada pelo CPD (Conselho de Presbíteros Diocesano), podendo-se então seguir a forma de correção geral através do salário mínimo nacional vigente, correção essa que normalmente será feita cada ano, mas podendo, em caso de necessidade, ser feita a qualquer época durante o ano adotando aplicações percentuais.

 

4. PRESTAÇÃO DE CONTAS

Para o bom funcionamento administrativo de toda a estrutura eclesial da Diocese de Assis, as diversas instâncias que a compõem devem efetuar devidamente a sua prestação de contas conforme  abaixo estipulado:

 

4.1 Paróquias,  capelas, oratórios públicos e semi-públicos

a)        balancete mensal para a Mitra Diocesana. Demonstrativo mensal das contribuições das paróquias,  capelas, oratórios públicos e semi-públicos  para a Mitra Diocesana;

b)       cópias das guias de recolhimento pagas do INSS, FGTS e DES das paróquias e comunidades para a Mitra Diocesana;

c)   balanço anual para a Mitra Diocesana, até, no máximo, o final do mês de março.

 

4.2 Mitra Diocesana:

       Presta conta segundo a disposição do direito canônico

 

5.   ÓRGÃOS EXECUTORES

Para garantir o bom funcionamento administrativo e financeiro da Igreja  em seus diversos níveis, de forma idônea, participativa e transparente, a Diocese de Assis vale-se de seus órgãos executores abaixo elencados:

 

5.1  Conselho Administrativo Diocesano (CAD):

    O Conselho Administrativo  Diocesano, previsto no CIC Can. 492-493 é constituído por peritos em assuntos econômicos e em direito civil, em número mínimo de três, nomeados por cinco anos pelo bispo diocesano, que o presidirá, por si ou por um seu delegado. Além de ter que ser ouvido nas alienações dos bens da diocese, também preparará, todos os anos o orçamento de receitas e despesas e, no fim do ano, aprovará as contas de receitas e despesas.

 

5.2 Conselho Administrativo Paroquial (CAP) e Conselho Administrativo Comunitário (CAC):

    Toda paróquia ou comunidade, conforme prescrição do direito canônico deve ter seu Conselho Administrativo (Cf. CIC can. 537). No primeiro trimestre de cada biênio, o Conselho Administrativo será provisionado pelo Bispo Diocesano. O conselho será composto pelo pároco que será seu presidente, e de no mínimo três leigos. Terá mandato de dois anos. O presidente será o primeiro responsável pela movimentação do numerário e das contas da paróquia. O Conselho terá sempre caráter consultivo, salvo prescriç

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